A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais firmou um entendimento importante para o direito assistencial ao reconhecer que o uso de aparelho auditivo não exclui, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
No caso analisado, a TNU determinou a concessão do benefício a uma mulher com surdez bilateral moderada, em Goiás, destacando que, mesmo com o uso de prótese auditiva, persistem barreiras significativas à participação plena e efetiva na sociedade.
A decisão foi relatada pelo ministro Rogério Schietti Machado Cruz, que aplicou a tese firmada no Tema 173 da própria TNU. De acordo com esse entendimento, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. Para a concessão do BPC, é suficiente a existência de um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, a ser avaliado caso a caso, considerando não apenas aspectos médicos, mas também sociais e ambientais.
O que muda na análise do BPC/LOAS
Um ponto central do julgamento foi o reconhecimento de que o uso de tecnologia assistiva não afasta automaticamente a condição de deficiência. Ainda que aparelhos auditivos contribuam para a comunicação, eles nem sempre eliminam obstáculos sociais, comunicacionais e institucionais enfrentados no cotidiano, especialmente no acesso a serviços públicos e no exercício de direitos básicos. Esse entendimento está em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil.
Ao reformar decisão anterior, a TNU determinou o retorno do processo à instância de origem para adequação do julgamento, destacando a necessidade de observância do princípio da primazia da decisão de mérito. Segundo o relator, essa diretriz garante maior efetividade à prestação jurisdicional e reforça a proteção aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
O Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la garantida por sua família. Por se tratar de um benefício assistencial, não há exigência de contribuição prévia ao INSS.
A decisão da TNU representa um avanço na interpretação da legislação assistencial, ao reforçar que a análise da deficiência deve ir além de critérios exclusivamente médicos, considerando também os impactos sociais e as barreiras enfrentadas pelo indivíduo. Esse entendimento é especialmente relevante para pessoas que tiveram o BPC negado sob o argumento exclusivo do uso de próteses ou outros recursos assistivos.
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