JFRN mantém condenação da União por perseguições no regime militar

Postado em 04/09/2025 às 16:20
JFRN mantém condenação da União por perseguições no regime militar

A Turma Recursal da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais a um médico potiguar perseguido durante o regime militar. O valor fixado é de R$ 60 mil, em razão das violações à liberdade e dignidade do profissional no período de exceção. 

A decisão foi relatada pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, que rejeitou o recurso da União e manteve a sentença da primeira instância. O médico já havia sido reconhecido, em 2011, como anistiado político pelo Ministério da Justiça, recebendo reparação administrativa de R$ 100 mil, conforme previsto na Lei nº 10.559/2002. 

No processo judicial, ele defendeu que, além da indenização administrativa, tinha direito à reparação moral, uma vez que sofreu perseguições, prisão e abertura de inquéritos militares devido a manifestações e à publicação de um artigo crítico em revista acadêmica. 

Indenizações por violações de direitos na ditadura são imprescritíveis 

Em seu voto, o relator destacou que as ações de indenização por danos a direitos da personalidade decorrentes da ditadura são imprescritíveis, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 647). O juiz também ressaltou que a reparação prevista pela Lei de Anistia é de natureza patrimonial, mas não exclui a possibilidade de indenização por danos morais

Ao analisar os fatos, o magistrado entendeu não haver provas suficientes de motivação política na exoneração do cargo público do médico. Contudo, considerou incontroverso que ele foi preso por seis dias e alvo de inquéritos policiais militares no final da década de 1960, fatos reconhecidos pela própria União e registrados em documentos oficiais. 

Para o relator, esses episódios configuram constrangimento e lesão à personalidade, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos materiais. Assim, segundo o juiz, o valor fixado em R$ 60 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo duplo papel: 

Reparar a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação, “para que novas situações semelhantes sejam evitadas”. 

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