Sétima turma do TST majora indenização a auxiliar assediada aos 17 anos

Postado em 15/07/2024 às 15:42
Sétima turma do TST majora indenização a auxiliar assediada aos 17 anos
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou uma ação apresentada por uma ex-funcionária de uma empresa administradora de planos em Florianópolis (SC). Na ocasião, a mulher, que à época da contratação tinha 17 anos, alegou que, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Após a condenação, o valor da indenização fixado em R$ 8 mil pelas instâncias anteriores foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.

De acordo com a empregada, o supervisor a assediava fazendo gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro. A empresa, em sua defesa, afirmou que as alegações da auxiliar eram "absurdas", destacando, entre outros pontos, que ela não seria subordinada ao suposto assediador. Alegou também que a responsabilidade de comprovar os fatos relatados caberia à empregada.

Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu, então, que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que “ficou exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório”.

O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. “O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora”, afirmou. Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. “O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador”.

Para o relator, trata-se de uma ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. Em casos como esse, decorrentes de um ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou punir o ofensor, pois é sua responsabilidade zelar pela segurança física e psicológica de suas colaboradoras. Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas - especialmente o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos -, o colegiado concluiu que a condenação deveria ser majorada para R$100 mil.

Fonte: TST – NOTÍCIAS DO TST

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