A recusa do empregado em ser transferido para outra localidade não afasta o direito à estabilidade acidentária. Esse foi o entendimento reafirmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao manter a condenação de uma empresa que demitiu uma secretária durante o período de garantia provisória de emprego após acidente de trabalho.
A decisão reforça a proteção ao trabalhador em situação de vulnerabilidade e traz importantes reflexos para empresas e empregados.
Entenda o caso
A trabalhadora, que exercia a função de secretária no Rio de Janeiro, sofreu um acidente de trajeto em maio de 2014, fraturando ossos da mão. Em razão do acidente, precisou se afastar do trabalho e recebeu benefício do INSS.
Após a alta previdenciária, em agosto do mesmo ano, a empregada foi informada de que a filial onde trabalhava seria fechada e que ela deveria ser transferida para Alta Floresta, no Mato Grosso. Ainda em tratamento médico, a secretária comunicou à empresa que não teria condições de realizar a mudança.
Poucos dias depois, foi demitida sem justa causa.
Argumento da empresa foi rejeitado
Na ação trabalhista, a empresa sustentou que a recusa à transferência configuraria renúncia à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que garante ao empregado afastado por acidente de trabalho a manutenção do emprego por 12 meses após a alta do INSS.
O argumento, no entanto, foi rejeitado em todas as instâncias.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceram o direito da trabalhadora à indenização correspondente ao período de estabilidade. A empresa, então, recorreu ao TST.
TST: estabilidade prevalece, mesmo com fechamento da unidade
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que a estabilidade acidentária não é afastada pela extinção do estabelecimento nem pela recusa do empregado em aceitar transferência.
Segundo o ministro, exigir a mudança para um local distante, em plena fase de recuperação, privaria a trabalhadora do suporte familiar e social necessário à sua plena reabilitação, o que contraria a finalidade da proteção legal.
O colegiado também ressaltou que, embora a CLT permita a transferência de localidade em determinadas hipóteses, o empregado não é obrigado a aceitá-la como condição para preservar a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, especialmente quando a mudança pode gerar prejuízos pessoais, familiares e à saúde.
O processo transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
O que essa decisão ensina?
A decisão do TST reforça alguns pontos fundamentais do Direito do Trabalho:
- A estabilidade acidentária é uma garantia de ordem pública, voltada à proteção do trabalhador;
- A recusa à transferência, por si só, não caracteriza renúncia ao direito;
- O contexto de vulnerabilidade do empregado deve ser considerado, especialmente após acidente de trabalho;
- Empresas devem agir com cautela ao promover demissões durante períodos de garantia provisória de emprego.
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