Trabalhar sem carteira assinada é uma realidade para muitos brasileiros, apesar de ser uma prática ilegal segundo a legislação trabalhista. Embora o ideal seja que todos os empregados tenham seus contratos de trabalho formalizados, é crucial que quem se encontra nessa situação entenda seus direitos. No post de hoje, o Munemassa Advogados esclarece esse tema importante.
Direitos básicos do trabalhador sem carteira assinada
Trabalhar sem carteira assinada, infelizmente, é uma prática comum no Brasil, mas é importante frisar que ela é ilegal e passível de penalidades para o empregador. Mesmo nessa condição, o trabalhador tem direitos, como:
- Salário: O empregado tem direito a receber, pelo menos, um salário mínimo federal ou o piso da categoria profissional, quando houver.
- Jornada de trabalho: A jornada de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo compensações e exceções previstas em lei.
- Descanso semanal remunerado: Geralmente aos domingos e preferencialmente em conjunto com o repouso semanal.
Ação trabalhista e reconhecimento de vínculo
O empregado que não teve a carteira assinada pode, dentro do prazo de até dois anos após o fim da relação trabalhista, entrar com uma ação para reconhecimento do vínculo empregatício. Se o juiz decidir a favor do trabalhador, o empregador pode ser obrigado a formalizar o contrato de trabalho e a pagar todos os direitos trabalhistas decorrentes, tais como FGTS, 13º salário, férias remuneradas, aviso prévio e indenização.
Conclusão
Trabalhar sem carteira assinada é uma situação que infringe a legislação trabalhista e expõe o trabalhador a uma série de vulnerabilidades. No entanto, é fundamental que os trabalhadores nessa situação saibam que possuem direitos e que existem canais para reivindicá-los.
Se você se encontra nessa situação ou conhece alguém que esteja, entre em contato com o Munemassa Advogados. Nossos advogados especializados em direito do trabalho estão prontos para auxiliá-lo na defesa de seus direitos.
Referências legais
[1] Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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