A Segunda Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública sobre crianças e adolescentes que trabalhavam nas ruas de Corumbá (MS), a mando da avó. Segundo a ministra Liana Chaib, relatora do caso, o vínculo afetivo familiar não impede o reconhecimento de uma relação de trabalho nem descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil.
Crianças vendiam produtos e catavam recicláveis
A ação civil pública foi ajuizada em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação da situação de risco envolvendo os menores. Na apuração, o Conselho Tutelar de Corumbá informou que acompanhava o caso desde 2016 e que a avó havia dito que assumira os cuidados dos netos porque a mãe costumava tratá-los mal quando estava sob efeito de drogas, agredindo-os e deixando de alimentá-los. Segundo o conselho, a mulher levava as crianças para vender produtos pelas ruas e, à noite, recolhiam recicláveis em eventos noturnos.
Apesar das orientações do conselho, a situação persistia. No Carnaval de 2019, a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) encontrou as crianças à noite e, por volta de 1h da manhã, uma delas andava descalça com uma sacola com materiais recicláveis. Dias depois, outra foi vista vendendo plantas. Além disso, foi constatado que uma das crianças tinha mais de 20 faltas na escola num curto período de tempo.
Na ação, o MPT pede que a avó seja proibida de utilizar mão de obra infantil em qualquer atividade e que as crianças nem mesmo possam acompanhar um adulto nas ruas. Em sua defesa, a mulher alega que está tomando providências para garantir um desenvolvimento saudável para os netos, mas “da sua maneira, como pode”, porque não recebe auxílio do pai e da mãe das crianças, e “não mede esforços para cuidar de cinco netos ao mesmo tempo”.
Vara e TRT remeteram o caso à Justiça Comum
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), não cabe à Justiça do Trabalho julgar o caso porque, apesar de envolver trabalho, a exploração se dava em regime de economia familiar, sem remuneração. Assim, a via adequada para resolver a questão seria a Justiça comum, mais especificamente as Varas de Direito de Família ou relacionadas a questões de infância e juventude. Por isso, extinguiram a ação, deixando a critério do MPT levar o caso à Justiça comum.
No recurso ao TST, o MPT argumentou que o fato de as crianças serem submetidas a essa situação pela avó e não receberam remuneração não descaracteriza o trabalho infantil, uma vez que estão sendo usadas como mão de obra. Para o Ministério Público do Trabalho, a gravidade é ainda maior, porque a avó teria o dever de cuidar das crianças e garantir seu desenvolvimento físico, moral e social adequado.
Relatora define competência da Justiça do Trabalho
A relatora, ministra Liana Chaib, assinalou que o trabalho infantil está inserido no conceito de trabalho em sentido amplo e, portanto, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar 75/93 atribui ao MPT a competência para ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho para defender direitos sociais constitucionalmente garantidos, entre eles direitos e interesses de crianças e adolescentes decorrentes das relações de trabalho.
A seu ver, é preciso afirmar a competência da Justiça do Trabalho no caso, como forma de proteger as crianças e os adolescentes contra a exploração. Portanto, também cabe à Justiça do Trabalho determinar que a avó não exija a prestação de serviços de seus netos. Por decisão unânime, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Corumbá para que examine os pedidos do MPT.
Fonte:
https://tst.jus.br