A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) e manteve a decisão que obriga a empresa a indenizar uma funcionária grávida dispensada ao final de seu contrato de experiência.
O Tribunal baseou-se na Súmula 244 do TST, que assegura a estabilidade no emprego para gestantes mesmo quando a dispensa ocorre após o término do contrato temporário.
A funcionária, que trabalhava como auxiliar de cozinha, foi contratada em outubro de 2021 e demitida em janeiro de 2022, durante sua gravidez. Ela buscava o reconhecimento de seu direito à estabilidade no emprego garantido pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além da anulação de sua demissão e a reativação de seu plano de saúde.
O restaurante defendeu-se argumentando que a saída da funcionária não se deu por demissão sem justa causa, mas sim pelo término do contrato de experiência, que decidiu não converter em um contrato permanente.
Essa defesa foi inicialmente aceita tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negaram o pedido da trabalhadora, considerando que a estabilidade provisória não se aplica a contratos de experiência.
Contudo, o ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, destacou que a proteção à gestante prevista na Súmula 244 do TST inclui também os contratos por tempo determinado, concluindo que a trabalhadora tem direito à estabilidade, independentemente do contrato de experiência ter chegado ao fim pelo prazo estipulado.
Fonte: tst.jus.br