A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu a rescisão indireta de um ex-empregado, devido aos constantes atrasos salariais da empresa. Neste caso, o trabalhador, devido a uma falta grave do empregador, deixa a empresa com todos os direitos que teria se fosse demitido: aviso prévio, saldo de salário, férias e 13º salário proporcional, multa do FGTS e seguro desemprego.
No processo, o ex-empregado alegou que foi contratado pela empresa em agosto de 2021, com rescisão do contrato de trabalho em abril de 2023. Na petição inicial, o reclamante informou que os atrasos salariais eram "uma constante", o que acarretou sérios prejuízos a ele, além da vergonha de não conseguir cumprir com “as suas obrigações e as cobranças realizadas por terceiros”.
Diante dessa situação, o homem afirmou que “perdeu completamente o estímulo ao trabalho”, não possuindo “mais condições, por culpa da reclamada (empresa) (...) de dar continuidade em seu contrato de trabalho”. Já a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários era eventual, ao contrário do que afirmou o ex-empregado.
A decisão
De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, legalmente “era ônus da empresa demonstrar o pagamento tempestivo (em dia) dos salários”. Ele citou o artigo 46 da CLT que dispõe que “o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado (...)”.
“Ocorre que a reclamada não juntou qualquer comprovação de que efetuou os pagamentos dos salários devidos ao reclamante de forma tempestiva na grande maioria dos meses”, destacou o desembargador. No caso, a empresa limitou-se a apresentar os contracheques do reclamante sem qualquer assinatura demonstrando a data em que recebeu os salários. Além disso, não existia comprovante de pagamento efetuado na conta do reclamante.
O desembargador conclui que, “diante do atraso reiterado de salários, não resta dúvida que houve descumprimento pelo empregador de obrigação contratual básica, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta”.
A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.
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