O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no último dia 20 de agosto, uma mudança que promete simplificar a realização de inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais diretamente em cartório, mesmo quando há herdeiros menores de 18 anos ou incapazes envolvidos. A decisão foi unânime e relatada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.
A partir da alteração, que representa um avanço na desburocratização desses processos, inventários e partilha de bens poderão ser resolvidos sem a necessidade de homologação judicial. No caso de menores de idade ou incapazes, a resolução assegura que o procedimento extrajudicial poderá ocorrer, desde que seja preservada a parte ideal de cada bem a que esses herdeiros têm direito.
Mas, atenção! Conforme a decisão, quando o inventário ou a partilha de bens envolver herdeiros menores de 18 anos ou considerados incapazes, os cartórios deverão encaminhar a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP) para análise. Se o MP considerar que a divisão dos bens é injusta ou se houver contestação por parte de terceiros, a escritura deverá ser submetida ao Judiciário.
Além disso, o juízo competente também pode ser acionada se o tabelião tiver dúvidas sobre a validade da escritura.
Divórcios consensuais com filhos menores ou incapazes
Para divórcios consensuais realizados extrajudicialmente que envolvam filhos menores de idade ou incapazes, a lei exige que todas as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia sejam previamente resolvidas por meio de decisões judiciais. A exigência visa garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam plenamente protegidos com a devida supervisão legal.
Por fim, a autorização para resolver esses casos por via extrajudicial, além de tornar a resolução de disputas patrimoniais e familiares mais acessível para uma parcela maior da população, deve contribuir para reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, que atualmente lida com mais de 80 milhões de processos em tramitação. A proposição foi do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e altera a Resolução CNJ 35/07.