A sentença se trata de uma ação de conhecimento pelo procedimento comum movida por um tecnólogo em Áudio Digital contra uma universidade federal.
Acontece que o profissional ingressou na instituição por meio de concurso público, ocupando cargo de Tecnólogo com formação em Áudio Digital, mas suas atividades equivaliam à de um radialista, conforme definido pela Lei nº 6.615/78.
Sendo assim, sua jornada de trabalho deveria seguir as normas desta legislação, que prevê uma jornada de seis horas diárias.
Contexto
O tecnólogo em Áudio Digital, após aprovação em concurso público, ingressou nos quadros da universidade, exercendo função equivalente à de radialista na Rádio da instituição.
Em virtude disso, formulou um pedido administrativo para redução desua jornada de trabalho, que foi indeferido pela demandada, alegando que não havia previsão legal para equiparar o cargo de Tecnólogo em ÁudioDigital ao de radialista.
O demandante, então, moveu ação judicial, sustentando que, independentemente da nomenclatura do cargo, ele exerce atividades típicas de radialista e, por isso, tem direito à redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração.
A demandada, por sua vez, defendeu que o edital do concurso público era claro ao estabelecer uma jornada de 40 horas semanais e que não havia previsão legal para a equiparação das funções de Tecnólogo em Áudio Digital e de radialista.
Análise jurídica
O juiz, após análise detalhada da legislação pertinente e das atividades exercidas pelo demandante, concluiu que ele exerce, de fato, atividades típicas de radialista, conforme a Lei nº 6.615/78.
Esta Lei do Radialista acima citada, define o exercício dessa profissão como abrangendo atividades de administração, produção e técnica, especificamente relacionadas às empresas de radiodifusão.
O concursado, embora nomeado como Tecnólogo, desempenha atividades técnicas no setor de tratamento e registros sonoros e audiovisuais, enquadrando-se, assim, nas funções típicas de radialista.