Título: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-Alimentação em Dinheiro
Em um julgamento sob
o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu a tese de que a contribuição previdenciária a cargo do
empregador incide sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.
O objetivo desse
artigo é explicar os detalhes desse julgamento e os requisitos para a
contribuição previdenciária patronal, bem como a natureza salarial do auxílio-alimentação
pago em dinheiro. Confira abaixo!
O Julgamento no STJ
O relator, ministro
Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à
natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de
incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O principal
ponto de discussão é se essa verba se enquadra no conceito de salário e deve
compor a base de cálculo do referido tributo.
Não se discute a
natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos
empregadores, como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da
aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e
padarias.
Requisitos para Compor a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária
Patronal
O ministro Gurgel de
Faria ressaltou que a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma
das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social, conforme
previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
De acordo com o
julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 565.160, com repercussão
geral (Tema 20), ficou estabelecido que a contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer
anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
A partir desse
julgamento, é possível extrair dois requisitos para que determinada verba
componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal:
habitualidade e caráter salarial.
Natureza Salarial do Auxílio-Alimentação Pago em Dinheiro
O caso em análise
trata do auxílio-alimentação, benefício concedido aos empregados para custear
despesas com alimentação, cuja necessidade deve ser suprida diariamente, sendo,
portanto, inerente à sua natureza a habitualidade.
Com base nos artigos
22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator destacou que há uma correspondência
entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e
a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado,
ambas levando em consideração a natureza salarial das verbas pagas.
O STJ, ao julgar o
REsp 1.358.281 sob o rito dos repetitivos, já havia explicitado os critérios
para definir a natureza salarial e o caráter indenizatório das verbas pagas aos
empregados, definindo sua inclusão ou exclusão na base de cálculo da
contribuição previdenciária. Importâncias pagas a título de indenização, que
não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador,
não devem sofrer a incidência do referido tributo.
Com base na análise
da alteração legislativa feita em 2017 no artigo 457, parágrafo 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, o ministro Gurgel de Faria concluiu que o
auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto
quando é fornecido em dinheiro, situação em que deve ser reconhecida sua
natureza salarial, em conformidade com entendimentos anteriores do STJ.
Conclusão
O julgamento sob o
rito dos repetitivos no STJ definiu que incide contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.
Sendo assim, a decisão se baseou na habitualidade e no caráter salarial da
verba, que se enquadra na base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. É importante que as empresas estejam cientes dessa decisão para
garantir o correto recolhimento das contribuições previdenciárias e evitar
possíveis autuações fiscais.