Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-Alimentação em Dinheiro

Postado em 04/08/2023 às 15:19
Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-Alimentação em Dinheiro

Título: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-Alimentação em Dinheiro

 

Em um julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a tese de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

O objetivo desse artigo é explicar os detalhes desse julgamento e os requisitos para a contribuição previdenciária patronal, bem como a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em dinheiro. Confira abaixo!

 

O Julgamento no STJ

 

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O principal ponto de discussão é se essa verba se enquadra no conceito de salário e deve compor a base de cálculo do referido tributo.

 

Não se discute a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

 

Requisitos para Compor a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal

 

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

 

De acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 565.160, com repercussão geral (Tema 20), ficou estabelecido que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.

 

A partir desse julgamento, é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

 

Natureza Salarial do Auxílio-Alimentação Pago em Dinheiro

 

O caso em análise trata do auxílio-alimentação, benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, cuja necessidade deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade.

 

Com base nos artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator destacou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, ambas levando em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

 

O STJ, ao julgar o REsp 1.358.281 sob o rito dos repetitivos, já havia explicitado os critérios para definir a natureza salarial e o caráter indenizatório das verbas pagas aos empregados, definindo sua inclusão ou exclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não devem sofrer a incidência do referido tributo.

 

Com base na análise da alteração legislativa feita em 2017 no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o ministro Gurgel de Faria concluiu que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando é fornecido em dinheiro, situação em que deve ser reconhecida sua natureza salarial, em conformidade com entendimentos anteriores do STJ.

 

Conclusão

 

O julgamento sob o rito dos repetitivos no STJ definiu que incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Sendo assim, a decisão se baseou na habitualidade e no caráter salarial da verba, que se enquadra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. É importante que as empresas estejam cientes dessa decisão para garantir o correto recolhimento das contribuições previdenciárias e evitar possíveis autuações fiscais.

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