A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou um entendimento importante para o meio empresarial: os sócios retirantes de uma empresa podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas reconhecidas antes de sua saída do quadro societário.
De acordo com a decisão, o prazo de dois anos para essa responsabilização começa a contar a partir da data da retirada formal da sociedade, e não da execução da sentença - interpretação que reforça a segurança jurídica nas relações empresariais e o dever de observância das regras societárias.
Entenda o caso
A decisão diz respeito a dois ex-sócios da empresa Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), incluídos em execuções trabalhistas movidas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) havia afastado a responsabilidade dos ex-sócios, considerando que o prazo de dois anos deveria ser contado a partir da execução individual das sentenças, e não da data em que deixaram a empresa. Assim, entendeu que o prazo estaria prescrito.
Contudo, a 3ª Turma do TST reformou a decisão e restabeleceu a responsabilidade dos sócios.
Prazo de dois anos começa com a retirada da sociedade
O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a legislação civil e trabalhista é clara quanto ao tema.
Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e o artigo 10-A da CLT determinam que o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e até dois anos após sua saída formal.
Como os débitos trabalhistas foram reconhecidos antes da retirada dos sócios e as execuções ocorreram dentro do prazo bienal contado da saída, o TST concluiu que a responsabilização era válida.
Segundo o ministro, o ponto central do julgamento não era discutir a prescrição da execução, mas sim definir corretamente o marco legal da responsabilidade dos ex-sócios. Para ele, a interpretação do TRT contrariava os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
A decisão foi unânime, e os processos retornarão à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento das execuções, com a inclusão dos dois ex-sócios.
O que a decisão significa para empresas e ex-sócios
A decisão reforça a necessidade de atenção de empresas e seus sócios na formalização das retiradas societárias e no acompanhamento de ações trabalhistas em andamento.
Mesmo após o desligamento, o sócio retirante ainda pode responder por dívidas trabalhistas relacionadas ao período em que integrava a sociedade, por até dois anos após sua saída formal.
Essa regra protege credores trabalhistas e, ao mesmo tempo, garante previsibilidade jurídica aos sócios, que sabem exatamente até quando podem ser responsabilizados.
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O entendimento do TST deixa claro que a retirada do quadro societário não encerra automaticamente as obrigações do sócio.
Portanto, para evitar riscos, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial e Trabalhista, capaz de orientar sobre os procedimentos adequados e prevenir litígios futuros.
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