Empregado que segue trabalhando após fim da obra não tem contrato temporário, decide TRT-RN

Postado em 15/12/2025 às 08:00
Empregado que segue trabalhando após fim da obra não tem contrato temporário, decide TRT-RN

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou que não existe contrato temporário válido quando o empregado segue trabalhando após o término da obra que supostamente justificou sua contratação. Sem motivo específico e devidamente registrado no contrato, o vínculo passa a ser considerado por prazo indeterminado — com todos os direitos decorrentes dessa modalidade. 

A decisão reforça um ponto central da legislação trabalhista: o contrato temporário exige motivação concreta, documentada e limitada a uma necessidade transitória da empresa

O caso: trabalhador continuou após o fim da obra 

O processo envolveu um trabalhador terceirizado que, inicialmente, teria sido contratado para atuar na construção de um silo. No entanto, após a conclusão da obra, ele continuou prestando serviços à mesma empresa, sendo realocado para outras atividades, inclusive substituição temporária de pessoal. 

O empregado alegou fraude na contratação temporária, argumentando que o contrato não apresentava motivo específico para justificar a contratação temporária e que o documento também não indicava data de término do prazo determinado. 

As empresas, por outro lado, defenderam a validade da contratação, alegando que o trabalhador tinha ciência da natureza temporária do vínculo e que o realocamento posterior respeitou o prazo legal máximo de 270 dias. 

O entendimento do TRT-RN 

A relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, destacou que o contrato temporário somente é válido quando contém: 

1. Motivo expresso e específico da necessidade transitória; 

2; Indicação clara da duração do contrato. 

Nenhum desses requisitos estava presente no caso. Embora testemunhas tenham confirmado que o funcionário foi inicialmente contratado para a obra, ele continuou trabalhando mesmo após sua conclusão, o que descaracteriza a natureza transitória da demanda. 

Segundo a relatora: 

“Não há especificidade no contrato em relação ao motivo pelo qual foi celebrado o contrato temporário.” 

Assim, a Turma concluiu que a falta desses requisitos essenciais leva à automática conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado, garantindo ao trabalhador: 

  • férias proporcionais; 
  • 13º salário proporcional; 
  • aviso prévio; 
  • multa do FGTS; 
  • demais verbas rescisórias típicas de um contrato permanente. 

 A decisão manteve o posicionamento da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. 

O que essa decisão reforça para empresas e RH 

A jurisprudência confirma um ponto importante: o contrato temporário não pode ser utilizado como alternativa genérica ao contrato por prazo indeterminado. Para ser válido, ele deve: 

  • ter justificativa real, documentada e compatível com as hipóteses previstas na lei; 
  • conter prazo definido
  • não ultrapassar o período da necessidade transitória. 

Além disso, qualquer continuidade do trabalho após a situação que motivou a contratação leva à sua descaracterização — mesmo que exista um novo motivo alegado posteriormente. 

Empresas que atuam com terceirização, construção civil e contratos sazonais devem revisar atentamente seus modelos e práticas para evitar risco de passivos trabalhistas.

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A decisão do TRT-RN reforça, portanto, a importância da conformidade formal e material dos contratos temporários. Quando não há justificativa específica ou quando o trabalhador permanece após o fim da necessidade transitória, o vínculo deixa de ser temporário e passa a ser por prazo indeterminado, garantindo ao empregado todos os direitos correspondentes. 

A equipe de Munemassa Advogados está à disposição para orientar empresas na elaboração e revisão de contratos temporários, reduzindo riscos trabalhistas e fortalecendo a segurança jurídica. Entre em contato para uma consultoria especializada.

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