A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, promoveu uma alteração relevante na Lei Complementar nº 173/2020 ao incluir o artigo 8º-A e revogar o inciso IX do artigo 8º. Na prática, a nova norma passou a autorizar, em determinadas condições, o pagamento retroativo de vantagens funcionais cuja concessão e contagem haviam sido suspensas durante a pandemia da Covid-19.
Mas atenção: embora represente um avanço jurídico, a lei não garante automaticamente o recebimento desses valores. Entenda a seguir o que efetivamente mudou e quais são os próximos passos para os servidores públicos.
O que foi suspenso durante a pandemia?
Durante a vigência da LC nº 173/2020, ficou vedada tanto a concessão quanto a contagem de tempo para aquisição de determinadas vantagens funcionais no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
A restrição teve caráter nacional e obrigatório, integrando o conjunto de medidas excepcionais de contenção de despesas com pessoal em razão da crise sanitária e fiscal.
Entre as vantagens atingidas estavam:
- Anuênios
- Triênios
- Quinquênios
- Sexta-parte
- Licença-prêmio
- Demais mecanismos equivalentes de natureza temporal e estatutária
Não havia, à época, margem de decisão para estados e municípios: a vedação era expressa e cogente.
O que a Lei Complementar nº 226/2026 permite?
A nova lei altera esse cenário ao afastar a vedação absoluta, criando a possibilidade jurídica de pagamento retroativo dessas vantagens.
Contudo, trata-se de norma autorizativa e não autoaplicável.
Isso significa que o pagamento depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais, entre eles:
- Edição de lei local específica pelo ente federativo;
- Existência de disponibilidade orçamentária própria;
- Observância do artigo 113 do ADCT;
- Cumprimento do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal;
- Vedação de transferência de encargo financeiro a outro ente.
Além disso, a autorização se aplica aos entes que tenham decretado estado de calamidade pública nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Em outras palavras: não há direito subjetivo automático ao recebimento dos valores retroativos.
Cada município deve avaliar a viabilidade do pagamento
Do ponto de vista prático, a LC nº 226/2026 desloca a discussão da impossibilidade jurídica absoluta para o campo da discricionariedade administrativa vinculada.
Cabe a cada município (ou estado):
- Avaliar sua capacidade financeira;
- Elaborar projeto de lei específico;
- Respeitar os limites constitucionais de despesa com pessoal;
- Garantir o equilíbrio fiscal.
A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza juridicamente o pagamento.
Impacto para profissionais da educação e demais servidores
Para os profissionais da educação, a discussão assume relevância especial. As vantagens temporais compõem parcela significativa da estrutura remuneratória e influenciam diretamente a progressão na carreira docente.
Ainda assim, eventual pagamento retroativo deve observar rigorosamente o regime constitucional das finanças públicas, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do equilíbrio fiscal.
O mesmo raciocínio se aplica a todos os demais servidores estatutários alcançados pela norma.
Avanço normativo, mas não solução automática
A Lei Complementar nº 226/2026 representa um avanço normativo importante, ao remover o impedimento legal que tornava o pagamento absolutamente vedado.
No entanto:
- A norma não cria direito imediato;
- Depende de iniciativa legislativa local;
- Exige adequação orçamentária e financeira;
- Está condicionada ao respeito aos limites fiscais.
Mais do que instituir um direito automático, a nova legislação abre um espaço jurídico de possibilidade, cujo preenchimento dependerá de decisões político-administrativas em cada ente federativo.
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