Pagamento retroativo de vantagens funcionais: o que muda para servidores públicos?

Postado em 25/02/2026 às 08:00
Pagamento retroativo de vantagens funcionais: o que muda para servidores públicos?

A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, promoveu uma alteração relevante na Lei Complementar nº 173/2020 ao incluir o artigo 8º-A e revogar o inciso IX do artigo 8º. Na prática, a nova norma passou a autorizar, em determinadas condições, o pagamento retroativo de vantagens funcionais cuja concessão e contagem haviam sido suspensas durante a pandemia da Covid-19. 

Mas atenção: embora represente um avanço jurídico, a lei não garante automaticamente o recebimento desses valores. Entenda a seguir o que efetivamente mudou e quais são os próximos passos para os servidores públicos. 

O que foi suspenso durante a pandemia? 

Durante a vigência da LC nº 173/2020, ficou vedada tanto a concessão quanto a contagem de tempo para aquisição de determinadas vantagens funcionais no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021

A restrição teve caráter nacional e obrigatório, integrando o conjunto de medidas excepcionais de contenção de despesas com pessoal em razão da crise sanitária e fiscal. 

Entre as vantagens atingidas estavam: 

  • Anuênios 
  • Triênios 
  • Quinquênios 
  • Sexta-parte 
  • Licença-prêmio 
  • Demais mecanismos equivalentes de natureza temporal e estatutária 

Não havia, à época, margem de decisão para estados e municípios: a vedação era expressa e cogente. 

O que a Lei Complementar nº 226/2026 permite? 

A nova lei altera esse cenário ao afastar a vedação absoluta, criando a possibilidade jurídica de pagamento retroativo dessas vantagens. 

Contudo, trata-se de norma autorizativa e não autoaplicável

Isso significa que o pagamento depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais, entre eles: 

  • Edição de lei local específica pelo ente federativo; 
  • Existência de disponibilidade orçamentária própria
  • Observância do artigo 113 do ADCT; 
  • Cumprimento do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal; 
  • Vedação de transferência de encargo financeiro a outro ente. 

Além disso, a autorização se aplica aos entes que tenham decretado estado de calamidade pública nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Em outras palavras: não há direito subjetivo automático ao recebimento dos valores retroativos

Cada município deve avaliar a viabilidade do pagamento 

Do ponto de vista prático, a LC nº 226/2026 desloca a discussão da impossibilidade jurídica absoluta para o campo da discricionariedade administrativa vinculada

Cabe a cada município (ou estado): 

  • Avaliar sua capacidade financeira; 
  • Elaborar projeto de lei específico; 
  • Respeitar os limites constitucionais de despesa com pessoal; 
  • Garantir o equilíbrio fiscal. 

A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza juridicamente o pagamento.

Impacto para profissionais da educação e demais servidores 

Para os profissionais da educação, a discussão assume relevância especial. As vantagens temporais compõem parcela significativa da estrutura remuneratória e influenciam diretamente a progressão na carreira docente. 

Ainda assim, eventual pagamento retroativo deve observar rigorosamente o regime constitucional das finanças públicas, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária e do equilíbrio fiscal. 

O mesmo raciocínio se aplica a todos os demais servidores estatutários alcançados pela norma. 

Avanço normativo, mas não solução automática 

A Lei Complementar nº 226/2026 representa um avanço normativo importante, ao remover o impedimento legal que tornava o pagamento absolutamente vedado. 

No entanto: 

  • A norma não cria direito imediato; 
  • Depende de iniciativa legislativa local; 
  • Exige adequação orçamentária e financeira; 
  • Está condicionada ao respeito aos limites fiscais. 

Mais do que instituir um direito automático, a nova legislação abre um espaço jurídico de possibilidade, cujo preenchimento dependerá de decisões político-administrativas em cada ente federativo. 

Fale agora com a equipe do Munemassa Advogados e receba uma análise técnica do seu caso.

VEJA MAIS

rede social

ACOMPANHE NOSSAS REDES SOCIAIS E FIQUE BEM INFORMADO

Localização


NATAL, RIO GRANDE DO NORTE
Rua Raimundo Chaves, 1570
Centro Empresarial Palatino - Sala 404
Lagoa Nova, Natal - RN | CEP 59064-368
Segunda à sexta das 08h às 12h e das 14h às 18h
(84) 3084-7662