Concurso público: primeiro colocado pode escolher lotação inicial, diz TRF-1

Postado em 06/03/2026 às 08:00
Concurso público: primeiro colocado pode escolher lotação inicial, diz TRF-1

A ordem de classificação em concurso público não é um mero detalhe formal. Ela é um critério vinculante que deve ser respeitado não apenas na nomeação, mas também na definição da lotação inicial do candidato aprovado. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao garantir ao primeiro colocado em concurso o direito de escolher sua unidade de exercício. 

A decisão reforça a importância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública - especialmente a isonomia, a impessoalidade e a vinculação ao edital - e serve de alerta para órgãos e empresas públicas que adotam critérios subjetivos na distribuição de vagas. 

Entenda o caso 

O caso teve origem em concurso realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de pesquisador na área de Sanidade Aquícola. O edital previa duas vagas iniciais: uma em Manaus (AM) e outra em Palmas (TO). 

O candidato aprovado em primeiro lugar (ampla concorrência) manifestou interesse na vaga de Manaus, que, além de oferecer adicional de 25% (adicional amazônico), também estava alinhada aos seus vínculos técnico-científicos já estabelecidos na região. 

Apesar disso, a estatal o designou para Palmas, destinando a vaga de Manaus ao segundo colocado, sob o argumento de “compatibilização de perfil”. 

Diante da negativa administrativa — e após decisão desfavorável em primeira instância — o candidato recorreu ao TRF-1. 

O que decidiu o TRF-1? 

O relator do caso, desembargador João Carlos Mayer Soares, reconheceu que houve violação à ordem de classificação, fundamento protegido pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. 

Segundo a decisão, a ordem de classificação deve ser observada: 

  • na nomeação; 
  • na contratação; 
  • e também na escolha da lotação inicial, quando o edital prevê vagas em diferentes localidades para a mesma opção. 

O magistrado destacou que o edital é a “lei do concurso”, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 42.723/DF), que veda inversões arbitrárias na escolha do local de trabalho. 

A utilização de critérios genéricos, como “compatibilização de perfil”, sem fundamentação técnica idônea, não pode se sobrepor ao critério objetivo e meritocrático da classificação final. 

Princípios constitucionais reforçados pela decisão 

A decisão reafirma pilares essenciais do Direito Administrativo: 

  1. Isonomia 

Todos os candidatos devem ser tratados de forma igualitária, respeitando-se a ordem de classificação. 

  1. Impessoalidade 

A Administração Pública não pode adotar critérios subjetivos que beneficiem candidatos com classificação inferior. 

  1. Vinculação ao edital 

O edital vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração, impedindo alterações arbitrárias nas regras previamente estabelecidas. 

Há direito subjetivo à escolha da lotação? 

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, quando o edital prevê múltiplas vagas para a mesma especialidade em localidades distintas, a ordem de classificação deve orientar também a escolha da lotação inicial. 

Isso significa que o primeiro colocado não pode ser preterido em favor de candidato com classificação inferior, salvo justificativa técnica robusta e devidamente motivada — o que não se verificou no caso analisado. 

O TRF-1 também reconheceu o perigo de dano, considerando a iminência da contratação e o prejuízo financeiro decorrente da perda do adicional de 25% oferecido para atuação na região amazônica. 

O que essa decisão representa para candidatos e órgãos públicos? 

Para candidatos, a decisão fortalece a segurança jurídica e a proteção contra atos administrativos arbitrários.

Para a Administração Pública, o recado é claro: a meritocracia e o respeito ao edital não são opcionais. A ordem de classificação deve ser rigorosamente observada em todas as fases do provimento do cargo, inclusive na definição da lotação inicial. 

Casos como esse demonstram que decisões administrativas que desrespeitam critérios objetivos podem ser revistas pelo Poder Judiciário. 

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Portanto, se você foi aprovado dentro das vagas e acredita que houve violação à ordem de classificação, preterição indevida ou descumprimento do edital, é fundamental analisar seu caso com profundidade técnica. 

O Munemassa Advogados possui atuação estratégica em Direito Administrativo e concursos públicos, oferecendo assessoria especializada tanto na via administrativa quanto judicial. 

Entre em contato conosco e saiba como proteger seus direitos.

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