Em uma decisão pioneira no Rio Grande do Norte, a 2ª turma Recursal do TJ/RN determinou a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a mãe de uma criança autista, mesmo que o veículo não esteja registrado no nome da pessoa com deficiência. O relator do caso, José Conrado Filho, considerou inadequado restringir o benefício apenas aos veículos registrados no nome da pessoa com deficiência e que sejam por ela conduzidos.
A decisão surgiu após o Estado negar administrativamente a isenção de IPVA para o veículo da mãe do menor, ao argumentar que o automóvel não estava registrado no nome do portador de deficiência (PCD). O recurso interposto resultou na análise cuidadosa do caso pelo relator, que destacou a permissividade da legislação vigente para que o benefício seja concedido a veículos de passeio adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diretamente ou por meio de seus representantes legais.
O juiz José Conrado Filho destacou que exigir que o veículo esteja registrado no nome do menor com deficiência constitui uma violação aos princípios da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana, pois exclui aqueles que dependem de assistência para se locomover.
Além de conceder a isenção do IPVA, o colegiado ordenou que o Estado restitua à mãe do menor os valores pagos referentes ao imposto desde a data do protocolo do pedido administrativo até a efetiva concessão da isenção. Esta decisão do TJ/RN representa um avanço significativo na interpretação da legislação em favor das pessoas com deficiência, promove a inclusão e garante o direito à locomoção assistida, essencial para a dignidade e qualidade de vida dessas pessoas e suas famílias.
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