A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma trabalhadora com obesidade mórbida tem direito ao custeio, pelo plano de saúde, de internação em clínica especializada para tratamento da doença. Para o colegiado, o procedimento indicado tinha finalidade terapêutica, e não estética.
A decisão, publicada em 21 de setembro de 2026, reforça ainda que a definição do tratamento adequado deve ser feita pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do paciente, e não pelo plano de saúde.
Obesidade mórbida exigia tratamento multidisciplinar
O caso envolve uma trabalhadora que, aos 26 anos, pesava aproximadamente 125 kg e tinha 1,69 m de altura. Seu IMC era de 43,85 kg/m², índice compatível com obesidade grau III, também conhecida como obesidade mórbida.
Além do quadro de obesidade, os relatórios médicos apontavam outras condições associadas, como pré-diabetes, resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos. A paciente também apresentava transtorno de compulsão alimentar e ansiedade.
Segundo a endocrinologista responsável pelo acompanhamento, a trabalhadora já havia tentado diferentes estratégias para perder peso, incluindo dietas restritivas, acompanhamento profissional e medicamentos. No entanto, não conseguiu manter os tratamentos devido aos efeitos adversos.
A equipe médica também registrou que a cirurgia bariátrica estava contraindicada naquele momento, em razão do quadro psiquiátrico da paciente. A orientação era intensificar primeiro o tratamento clínico.
Diante desse cenário, foi recomendado um tratamento multidisciplinar, envolvendo endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta.
A indicação inicial previa 210 dias de internação contínua, seguidos por dois dias de internação por mês durante 18 meses, com o objetivo de manter os resultados e prevenir a recuperação do peso. Outro relatório médico indicou 220 dias de internação, também com acompanhamento posterior.
Plano de saúde não autorizou a internação
Em julho de 2021, a trabalhadora solicitou ao plano de saúde o custeio do tratamento em uma clínica especializada localizada em Camaçari, na Bahia.
Segundo ela, o plano não autorizou o procedimento e oferecia, para casos de obesidade, principalmente acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica.
A paciente argumentou que a internação não tinha como objetivo o simples emagrecimento ou uma mudança estética. O tratamento havia sido prescrito para controlar uma doença crônica e suas comorbidades.
Na Justiça, a assistência médica sustentou que o tratamento multidisciplinar poderia ser realizado em regime ambulatorial, na rede credenciada. Também alegou que o procedimento não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos que não estivessem previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou na norma coletiva aplicável à categoria.
A defesa ainda questionou a existência de outras ações semelhantes envolvendo a mesma clínica e alegou que poderia haver uma estratégia comercial de captação de pacientes para internação.
Entendimento do TRT foi diferente
Em primeira instância, a Justiça determinou que a assistência médica custeasse o tratamento conforme a indicação da equipe responsável pela paciente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a decisão. Para o TRT, não havia comprovação suficiente da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive em relação à manutenção dos resultados.
O tribunal também entendeu que não estavam presentes os requisitos previstos na Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, para autorizar a cobertura de procedimento fora do rol da ANS.
A trabalhadora recorreu ao TST.
TST considera finalidade terapêutica do tratamento
Ao analisar o caso, a Segunda Turma do TST adotou entendimento diferente do TRT.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora a assistência médica em questão seja oferecida na modalidade de autogestão, ela deve ser equiparada aos demais planos privados de saúde para fins de cobertura assistencial.
Um dos pontos centrais da decisão foi a finalidade do tratamento solicitado.
A legislação exclui da cobertura procedimentos destinados ao emagrecimento quando realizados com finalidade estética. No caso analisado pelo TST, porém, os documentos médicos indicavam que a internação tinha finalidade exclusivamente terapêutica, diante da obesidade mórbida e das diversas condições associadas ao quadro.
A obesidade é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e o tratamento prescrito tinha como objetivo controlar a doença e suas consequências para a saúde da paciente.
Médico define tratamento adequado, não o plano de saúde
Outro aspecto destacado na decisão foi a autonomia da equipe médica para definir a conduta terapêutica.
Para a relatora, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente indicar o tratamento mais adequado de acordo com o quadro clínico apresentado. Ao plano de saúde, por sua vez, não caberia substituir a avaliação médica por uma decisão própria sobre qual tratamento deve ser realizado.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petrobras, a custear a internação da trabalhadora em clínica especializada.
O TST também apontou que já existem decisões anteriores em casos semelhantes reconhecendo a obrigação da assistência médica de custear internações para tratamento de obesidade quando presentes as circunstâncias clínicas que justificam a medida.
O que a decisão pode representar para beneficiários de planos de saúde?
O caso reforça a importância de analisar a finalidade e a indicação médica do tratamento, especialmente em situações nas quais o plano de saúde questiona a cobertura sob o argumento de que determinado procedimento teria finalidade estética ou não estaria previsto no rol da ANS.
Isso não significa que todo tratamento para obesidade que envolva internação deva ser obrigatoriamente custeado pelo plano. A cobertura depende das circunstâncias do caso concreto, da indicação médica, das regras contratuais e da legislação aplicável.
A decisão do TST, entretanto, evidencia que a análise não pode se limitar à classificação genérica do procedimento. É necessário considerar o quadro clínico do paciente e a finalidade efetivamente atribuída ao tratamento pela equipe médica.
Em situações de negativa de cobertura, é importante reunir relatórios médicos, prescrição detalhada, justificativa para o tratamento indicado e a negativa formal do plano de saúde. Esses documentos podem ser relevantes para avaliar a existência de medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Negativa de tratamento médico: o que fazer?
Quando um plano de saúde nega um tratamento prescrito pelo médico, o beneficiário deve buscar informações claras sobre o motivo da negativa e solicitar que a decisão seja formalizada.
A documentação médica também é fundamental para demonstrar a necessidade do procedimento e as razões pelas quais aquela conduta foi indicada.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o contrato, a legislação vigente e as circunstâncias clínicas do paciente.
Se você recebeu uma negativa de cobertura de tratamento para obesidade, internação, cirurgia ou outro procedimento médico, a orientação de um advogado especializado pode ajudar a avaliar os documentos e as medidas jurídicas disponíveis.
O Munemassa Advogados atua na orientação e defesa dos direitos de pacientes e beneficiários de planos de saúde. Entre em contato com nosso escritório para entender melhor as possibilidades jurídicas aplicáveis ao seu caso.