O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na disputa pela incorporação da gratificação de função ao seu salário.
Detalhes do caso
O trabalhador dos Correios pleiteou a incorporação de uma gratificação de função que recebia há quase 10 anos. A controvérsia surgiu com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que alterou o artigo 468 da CLT, especificando que gratificações de função não seriam incorporadas ao salário, independentemente do tempo de exercício.
Decisão do Tribunal Regional
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu contra a incorporação da gratificação, argumentando que, no momento da vigência da nova lei, o reclamante ainda não havia completado os 10 anos necessários para a incorporação, conforme estipulado pela Súmula 372 do TST.
O trabalhador recorreu ao TST, argumentando que a supressão da gratificação violava princípios fundamentais como a irredutibilidade salarial e a proteção da confiança e da estabilidade financeira.
Decisão do TST
O TST reverteu a decisão anterior, em uma atitude que enfatiza a proteção dos direitos dos trabalhadores.
A Corte Superior considerou que, no início da vigência da Lei 13.467/17, o trabalhador já havia recebido a gratificação por aproximadamente 98% do período requerido. Assim, negar a incorporação não seria razoável, violando o princípio da irredutibilidade salarial.
Esta decisão do TST é significativa, pois pode estabelecer um precedente importante em casos similares, reforçando a proteção dos direitos dos empregados em relação às alterações legislativas que afetam suas remunerações.