O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa a pagar indenização no valor de R$10.000,00 a ex-funcionário que teve o seu plano de saúde cancelado por empregador após a sua demissão. Apesar de expressar formalmente o interesse em continuar com o benefício por conta própria, o mesmo foi sumariamente cancelado, o que o teria impedido de ter tratamentos médicos pessoais e para a família.
A decisão foi respaldada pelo art. 30 da Lei 9.656/98, sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, que garante ao empregado a manutenção do plano contratado em virtude do contrato de trabalho mesmo se for demitido sem justa causa, desde que assuma o seu pagamento integral. Dessa forma, retirar o benefício de forma irregular gera dano moral.
“Desse modo, verifica-se que o plano de saúde foi indevidamente cancelado pela ré, o que presumidamente gerou diversos transtornos para o reclamante e para sua família”, consignou o juiz.