Um homem que trabalhava no acompanhamento de menores infratores em um centro de atendimento socioeducativo localizado em Minas Gerais, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho (TRT) o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, que deverá ser pago pela ex-empregadora, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.
Decisão da Primeira Turma do TRT-MG acolheu o voto da relatora, juíza convocada Angela Castilho Rodrigues Ribeiro, para manter a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia reconhecido o pedido do agente socioeducativo.
A deliberação se baseou no artigo 193, II, da CLT, que considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
“Os agentes de apoio socioeducativo, nas suas atividades diárias de acompanhamento dos menores infratores, estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas, e por isso, lhes é devido o adicional de periculosidade”, destacou a relatora.